FIQUE POR DENTRO

Fique por dentro de temas trabalhistas de relevância 

Turnos ininterruptos de revezamento – tempo diminuto de trabalho em período noturno

A SDI-I do TST deu interpretação razoável à OJ 360 ao entender que o turno de trabalho que adentra o período noturno em apenas 35 minutos não caracteriza a alternância de turnos para fins de aplicação da limitação de jornada em 6 horas.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, em acórdão recente, proferido nos autos do processo nº 0010427-89.2013.5.03.0164, afastou a caracterização de alternância entre turnos quando o trabalho desempenhado pelo empregado avança apenas 35 (trinta e cinco) minutos no período noturno.

O precedente é importante porque flexibiliza o entendimento até então adotado pelo TST a respeito do limite de jornada aplicável a empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.

O turno ininterrupto de revezamento é aquele em que o empregado se ativa em horários que se modificam sucessivamente, em atividade empresarial contínua. Entende-se que tal alternância de horários é prejudicial ao trabalhador, por impactar a sua saúde mental, física e comportamental (ciclo circadiano).

Por isso, o art. 7º, XIV, da Constituição Federal e a Súmula 423 do TST dispõem que os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento devem cumprir jornada de trabalho máxima de 6 (seis) horas. Ainda de acordo com esses dispositivos, jornadas superiores somente podem ser cumpridas quando negociadas com o sindicato profissional, sob pena de caracterização, como extras, das horas excedentes à 6ª (sexta) diária.

A mesma limitação de jornada é estendida, pela OJ 360 da SDI-I do TST, aos empregados submetidos à alternância de turnos, mesmo que restrita a dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno. Ou seja, mesmo que a modificação de horários não envolva três turnos de trabalho, e que a atividade empresarial não seja contínua, entende-se haver prejuízo à saúde do trabalhador a justificar a mesma proteção.

E aqui reside a relevância da decisão recentemente proferida pela SDI-I, visto que foi conferida interpretação razoável ao trecho “no todo ou em parte” da OJ mencionada para afastar a caracterização do trabalho em turnos quando o horário de trabalho adentra o período noturno em apenas 35 minutos.

Referida interpretação se pautou, entre outros pontos, no fato de que o período noturno trabalhado pelo empregado autor da ação corresponderia a apenas 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do tempo total de horário noturno e, assim, não caracterizaria alternância prejudicial à saúde do trabalhador.

Ao assim decidir, a SDI-I do TST permitiu que empregadores adotem, sem necessidade de negociação coletiva, a alternância de turnos com jornadas de 8 (oito) horas de trabalho que invadam, em poucos minutos, o horário noturno. Trata-se, a nosso ver, de solução equilibrada e razoável ao caso concreto, já que a dinâmica do trabalho muitas vezes não permite a observância de horários britânicos enquanto, por outro lado, a extrapolação diminuta do limite de turnos não impõe real prejuízo à saúde do empregado.

Espera-se, com isso, que os demais órgãos judicantes apliquem referido entendimento aos casos que porventura surjam sobre esse tema, adotando-se critérios proporcionais e razoáveis na avaliação do tema.

A nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

Contribuíram com esse artigo: Douglas Uenohara, sócio de área, e Isabella Magano, sócia