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Trabalho aos domingos e feriados no comércio.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, no último dia 14, a Portaria MTE nº 3.665/23, que revoga autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, prevista na Portaria nº 671/21 do antigo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), para as seguintes atividades:

  1. varejistas de peixe;
  2. varejistas de carnes frescas e caça;
  3. varejistas de frutas e verduras;
  4. varejistas de aves e ovos;
  5. varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  6. mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados;
  7. comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  8. comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  9. comércio em hotéis;
  10. comércio em geral;
  11. atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  12. revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
  13. comércio varejista em geral.

Como tem sido amplamente divulgado na mídia, o principal efeito da nova Portaria seria que o funcionamento aos domingos e feriados das atividades do comércio por ela regulada dependeria de autorização específica em Convenção Coletiva de Trabalho.

Nota-se, contudo, que permanecem em vigor as previsões da Lei 10.101/2000, a qual, em seu art. 6º da Lei nº 10.101/00 concede autorização permanente para o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal. Quanto ao trabalho aos feriados, referida lei, em seu art. 6º-A, concede permissão para o trabalho no comércio em geral, desde que observados dois requisitos: autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.

Tratando os dispositivos legais acima mencionados de regras destinadas às atividades do comércio (norma específica) e contidas em lei federal (norma de hierarquia superior), seria defensável o entendimento de que suas previsões prevaleceriam sobre aquelas dispostas na Portaria nº 671/21 do MTP.

Vale lembrar que o TST, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, já se posicionou em algumas oportunidades no sentido de que a autorização permanente concedida a determinados ramos do comércio para operar em domingos e feriados, antes por meio do Decreto 27.048/49 (revogado pelo Decreto nº 10.854/21) e atualmente pela Portaria nº 671/2021, não afasta a obrigatoriedade de observância das exigências fixadas na Lei nº 10.101/00[1].

Assim, aplicando-se referido entendimento, seria possível alcançar as seguintes conclusões:

  1. O trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral possui autorização permanente, independentemente de previsão específica na Portaria nº 671/21 do MTP, bastando apenas que a observância da legislação municipal e da norma coletiva aplicável, por força do art. 6º da Lei nº 10.101/00;
  2. O trabalho aos feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em Convenção Coletiva e da observância da legislação municipal, por força do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00.

Vale destacar, ainda, que a literalidade do referido art. 6º-A não impede, a nosso ver, a obtenção de autorização para o trabalho aos feriados por Acordo Coletivo de Trabalho, por força dos arts. 7º, XVI, 8º, III e VI, da Constituição Federal[2], 611-A, caput, e 620 da CLT[3].

Não obstante, diante da celeuma criada em torno da questão, o MTE anunciou em coletiva à imprensa realizada ontem (22.11.23), que editará uma nova Portaria sobre trabalho do comércio aos feriados[4] com vigência a partir de 01.03.2024.

Segundo a nota, a nova Portaria tratará apenas da abertura do comércio aos feriados, uma vez que, no entendimento do Ministro, a abertura do comércio aos domingos já seria definida pela Lei nº 10.101/00.

De todo modo, é inegável que a Portaria MTE nº 3.665/23 e seus impactos ainda serão objeto de ampla discussão, sendo imperativo o acompanhamento de seus desdobramentos e da consolidação de entendimento em âmbito administrativo e judicial para eventual adequação de práticas trabalhistas.

A nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Contribuíram com esse artigo: Douglas Uenohara, sócio da área consultiva e Isabella Magano, sócia

[1] E-ED-RR – 833-59.2012.5.15.009; E-ED-RR-966-77.2010.5.03.0074; E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571; Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000

[2] https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/novembro/ministerio-do-trabalho-e-emprego-revoga-portaria-no-3-665-sobre-trabalho-aos-feriados

[1] E-ED-RR – 833-59.2012.5.15.009; E-ED-RR-966-77.2010.5.03.0074; E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571; Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000.

[2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; […]

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[…] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; […] VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (Constituição Federal)

[3] Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: […]

Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (CLT)

[4] https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/novembro/ministerio-do-trabalho-e-emprego-revoga-portaria-no-3-665-sobre-trabalho-aos-feriados