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Como funcionará o Domicílio Eletrônico Trabalhista?
O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) está previsto no artigo 628-A, da CLT, e tem o propósito de conferir mais agilidade, publicidade e eficiência à comunicação entre a Fiscalização Trabalhista e empregadores. Muito embora já estivesse previsto na CLT, contudo, o DET apenas foi regulamentado este ano (por meio do Decreto nº 11.905/2024) e passará a ser de uso obrigatório a partir de 1º de março.
Ressaltamos que o DET não se confunde com o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), previsto no art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, o qual se presta a intimações no âmbito de processos judiciais.
As comunicações no âmbito do DET, por sua vez, estão limitadas à esfera administrativa trabalhista. Assim, o DET destina-se, entre outras finalidades, a cientificar empregadores sobre quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, e a receber documentação eletrônica exigida do empregador no âmbito de procedimentos administrativos e ações fiscais, dispensando publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou remessa por via postal.
Embora o sistema já esteja em operação, sua utilização passa a ser obrigatória a partir desta sexta-feira (1º/03/2024), mas apenas para os empregadores pertencentes aos grupos 1 e 2[1] do eSocial. Para os empregadores dos grupos 3 e 4[2] e os empregadores domésticos, a utilização obrigatória do DET se inicia em 1º/05/2024.
Todos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados, deverão realizar seu cadastro no DET. O acesso ao sistema se dá por meio das contas ouro ou prata do gov.br, e o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessá-lo em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica – SPE.
Com o início da obrigatoriedade de utilização do DET, é fundamental que os empregadores consultem regularmente a caixa postal do sistema, a fim de tomarem ciência de quaisquer comunicações e evitarem a perda de prazos. A ausência de consulta às comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo de 15 dias corridos após a entrega, configurará ciência tácita, nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, do Decreto nº 10.854/2021, e do artigo 142, II, da Portaria MTP nº 671/2021.
Para minimizar esse risco, deverá o empregador, no primeiro acesso ao sistema, cadastrar uma “palavra-chave” e, pelo menos, um e-mail de contato. O endereço de e-mail cadastrado receberá mensagens com informações de entrega de comunicação importante ou de atos oficiais na caixa postal do DET, e a palavra-chave fará parte da identificação dessa mensagem. Por essa razão, recomenda-se que o empregador mantenha seus dados de contato sempre atualizados. Por outro lado, os dados cadastrais do empregador são apresentados conforme constam na base de dados da Receita Federal do Brasil, sem possibilidade de alterações via DET.
Além dessas funcionalidades, o sistema também exibe as notificações das quais o empregador já tomou ciência (expressa ou tacitamente), os documentos solicitados e entregues no curso da ação fiscal e as datas-limite de envio.
As demais funcionalidades do DET serão implementadas e aprimoradas de forma gradual. Entre elas, está prevista a adoção do formato eletrônico do livro “Inspeção do Trabalho”, de que trata o parágrafo 1º do artigo 628 da CLT. O livro passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.
Neste momento, é importante que as empresas se certifiquem da adequada vinculação de seu CNPJ a uma conta gov.br de pessoa física e atualizem seus dados de contato no DET. Para ter acesso a todo o andamento das notificações no DET, a autenticação na conta gov.br deverá ser feita no perfil corporativo do usuário (CNPJ).
A nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Contribuíram com esse artigo: Luciana de Azevedo Granato, advogada da área consultiva, e Isabella Magano, sócia
[1] Grupo 1: empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões; Grupo 2: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.
[2] Grupo 3: pessoas jurídicas – empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos; e empregadores pessoas físicas (exceto domésticos) e produtores rurais PF; Grupo 4: órgãos públicos e organizações internacionais.