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Contribuições previdenciárias patronais e a prorrogação da licença maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã

O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, foi concebido para permitir a prorrogação da licença-maternidade mediante a concessão de incentivos fiscais às empresas a ele aderentes. Trata-se de um relevante instrumento para ampliar o período de convivência entre mães e seus filhos recém-nascidos, direito fundamental previsto nos arts. 6º e 203, I, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que traz vantagens fiscais ao empregador.

Apesar do inegável avanço social promovido pelo Programa, viu-se, durante muito tempo, um baixo nível de adesão das empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real. Uma das razões por tal reticência reside na insegurança jurídica que existia em torno da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos durante os 60 dias de prorrogação da licença maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã.

No ano de 2020, em sede de julgamento do RE 576.967, o STF fixou a tese com repercussão geral de que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). A razão de decidir da Corte Suprema foi de que a imposição de tributação sobre o salário maternidade, quantia que não retribui serviços prestados, representaria uma medida discriminatória e um obstáculo geral à contratação de mulheres, violando, assim, os direitos constitucionais à isonomia entre homens e mulheres e à proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.

Contudo, pelo fato de a tese do STF ter versado exclusivamente sobre o salário maternidade previsto na legislação previdenciária, a Receita Federal do Brasil posicionava-se pela impossibilidade de sua aplicação à prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã, conforme registrado na Solução de Consulta 27/2023. No entendimento da Receita Federal, a prorrogação não teria a natureza de benefício previdenciário e possuiria contornos próprios, o que não permitiria o seu enquadramento na isenção declarada pelo STF.

Tal impasse não apenas desencorajava novas adesões empresariais ao Programa, mas também obrigava muitas empresas já aderentes a buscarem provimentos judiciais que as concedessem a isenção previdenciária sobre as quantias pagas.

Acertadamente, por meio de Instrução Normativa publicada em 19 de abril de 2024, a Receita Federal do Brasil reviu o seu posicionamento para determinar, expressamente, a não incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã (Instrução Normativa nº 2185/2024).

Tal alteração formalizou o posicionamento que já havia sido emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no parecer SEI 468/2023 e confirmada no parecer conjunto SEI 52/2023, eliminando, de uma vez por todas, as discussões existentes em torno do assunto.

Assim, as empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã podem, neste momento, deixar de incluir os valores pagos no âmbito do Programa na base de cálculo de suas contribuições previdenciárias, com segurança jurídica. Por outro lado, aquelas que tenham recolhido as contribuições sobre esses valores no passado podem buscar uma recuperação de tais quantias, seja por meio de restituições administrativas, ações judiciais de indébito ou até mesmo compensações espontâneas, a depender das circunstâncias concretas.

Projeta-se, com isso, um aumento das adesões ao Programa Empresa Cidadã, fazendo avançar os seus importantes propósitos de apoio à maternidade, à família e à parentalidade, ao mesmo tempo em que trazendo benefícios fiscais às empresas, com a desejada segurança jurídica.