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Regulamentação do direito de oposição está próxima
No último dia 22.04.2024, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000154-39.2024.5.00.0000, determinou a suspensão dos processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho cujo cerne de discussão seja a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial.
Entre outras providências, o Ministro também determinou a publicação de edital oportunizando aos interessados a apresentação de manifestação sobre o tema.
A instauração do IRDR, previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, foi admita pelo Tribunal Pleno do TST em 18.03.2024, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriados para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Embora o STF já tenha salvaguardado o direito de oposição (Tema 935) , não foram definidos os critérios para seu exercício, favorecendo a fixação de regras relacionadas ao prazo e à forma de manifestar oposição à cobrança pelas próprias entidades sindicais.
Em razão da falta de contornos claros, o tema alcançou o Judiciário, levando os Tribunais Regionais do Trabalho a proferirem decisões diversificadas sobre a matéria. Em levantamento realizado pela Coordenadoria de Estatística do TST, tramitam na Corte Superior 2.423 processos que tratam sobre a contribuição assistencial e o exercício do direito de oposição.
A tese jurídica uniformizadora a ser fixada pelo TST será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito. Com isso, deverá também orientar as entidades sindicais quanto aos parâmetros objetivos e razoáveis a serem adotados para o exercício do direito de oposição. Espera-se que, a partir da definição da tese, haja a pacificação do assunto e, consequentemente, maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas.
Contribuíram com esse artigo: Luciana Granato, advogada, e Isabella Magano, sócia.